Alienação fiduciária

Hoje em dia, a alienação fiduciária é a garantia para que você adquira um imóvel ou outros bens a prestação, com financiamento. Os contratos são complexos e nós vamos ajudá-lo a compreender os seus direitos e obrigações. 

Para preencher o formulário de Pedido, clique aqui e selecione a opção "Alienação Finduciária" no campo Assunto de Interesse.

FICHA TÉCNICA
 
O que é alienação fiduciária? 
A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou seja, com o pagamento da dívida garantida.
 
Para que serve?
Garantir o pagamento da dívida. Assim, o devedor aliena fiduciariamente a propriedade em favor do credor, e se a dívida não for paga, o credor poderá consolidar a propriedade em seu nome.
 
Quem deve comparecer?
Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico.
 
Documentação necessária

 

  • Vendedor e Credor Fiduciante (Pessoa Jurídica)
    • Número do CNPJ;
    • Fotocópia autenticada do contrato social, última alteração e alteração em que conste modificação de diretoria, ou consolidação do contrato social. Se estatuto social, sua fotocópia autenticada e a ata de eleição da diretoria;
    • Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN e INSS);
    • RG, CPF, profissão, estado civil e residência do diretor(es), sócio(s) ou procurador(es) que assinará(ão) a escritura;
    • Certidão da junta comercial de que não há outras alterações;
    • Certidão da Justiça do Trabalho (TRT);
    • Certidão de indisponibilidade (obtida exclusivamente pelo cartório).
       
  • Comprador e Devedor Fiduciário (Pessoa Física)
    • Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
    • Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
    • Pacto antenupcial registrado, se houver;
    • Fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo);
    • Informar endereço;
    • Informar profissão;
    • Certidão de indisponibilidade (obtida exclusivamente pelo cartório).
       
  • Imóvel
    • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
    • Certidão de quitação de tributos imobiliários;
    • Carnê do IPTU;
    • Informar o valor da negócio.

Obs.: Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico, se apartamento.

 

Outros Documentos

  • Procuração atualizada (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão) com firma reconhecida no original do tabelião que a expediu (o reconhecimento deve ser feito na cidade de São Paulo);
  • Substabelecimento da procuração atualizado (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão) com firma reconhecida no original do tabelião que a expediu (o reconhecimento deve ser feito na cidade de São Paulo);
  • Alvará judicial no original.


Observações

  • Se o credor for pessoa física, os documentos aplicáveis são os mesmos indicados para o devedor;
  • O cônjuge deve ter CPF individual próprio;
  • Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.
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